a) Trabalho como pessoa jurídica (PJ): a empresa é você É o famoso "PJ", modalidade fraudulenta na qual o professor abre uma "empresa" e passa da condição de empregado para a de "prestador de serviços". A relação trabalhista (trabalhador/empregador) é substituída pela relação comercial ("empresa"/empresa). Essa contratação é ilegal porque camufla uma relação nitidamente empregatícia, caracterizada pela pessoalidade do serviço, sua habitualidade e subordinação. Além de não contar com nenhum direito trabalhista, o professor pode ter problemas com a Receita Federal ao recolher o imposto de renda como pessoa jurídica e não como pessoa física.
b) "Cooperativas" de professores Alguns empresários têm sugerido que os seus professores se organizem em "cooperativas" e passem da condição de empregados para "prestadores de serviço" ou "sócios cooperados". É fraude. Além de perder os direitos como empregados, os professores têm acréscimo no pagamento de encargos. No segundo caso ("sócios-cooperados"), o professor ainda se torna corresponsável por todos os problemas da escola (dívidas trabalhistas e tributárias), mesmo quando geradas antes da criação da cooperativa. Além disso, estes professores certamente terão problemas com a Receita Federal por um motivo: a contratação como "prestador de serviço" escamoteia uma relação de emprego. Como assalariado, este professor deve pagar imposto de renda como pessoa física e não como pessoa jurídica. Uma vez caracterizada a relação de emprego, a Receita cobrará do professor a diferença que deixou de ser tributada.
c) Terceirização - contratação por empresa interposta Esse tipo de contratação - quando a escola contrata uma empresa para executar determinados tipos de tarefas - é proibida na contratação de professores. A subcontratação ou por empresa interposta está limitada à execução de serviços que não se enquadram na principal atividade do estabelecimento, ou seja, a empresa cessora de mão-de-obra não pode executar o mesmo serviço prestado pelo estabelecimento que a contratou. Também não pode haver vínculo de subordinação entre a empresa tomada de mão-de-obra (no caso, a escola) e o empregado subcontratado (no caso, o professor). O professor realiza a atividade-fim da escola, que é ensinar. O seu trabalho, que tem natureza não-eventual, exige que ele cumpra horários e se submeta às normas da escola. Por isso, a subcontratação é ilegal e se presta exclusivamente a reduzir salários e direitos dos professores