Em caso de demissão sem justa causa ou desligamento após a aposentadoria (seja por pedido de demissão ou despedida), o professor pode permanecer no plano coletivo por um determinado período desde que: a) tenha contribuído parcial ou integralmente com o plano; b) assuma o pagamento integral; c) comunique formalmente a sua opção de permanência no prazo de 30 dias a contar da demissão ou da data em que a comunicação da dispensa. A empresa é obrigada a comunicar ao empregado o seu direito de opção.
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.) Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Agência Nacional de Saúde. Resolução Normativa 279/2011
A operadora só poderá descrendenciar o trabalhador se a empresa comprovar que comunicou a possibilidade de opção e que a oferta não foi aceita.O direito de permanência é extensiva a sua família, se ela já era usuária do plano. A manutenção do plano é temporária, salvo se o professor for aposentado e tiver contribuído por mais de dez anos para o plano ou seus sucessores. Nas demais situações, o período de permanência - mínimo de seis meses e máximo de dois anos - depende do tempo de contribuição (veja mais abaixo). A garantia cessa se o professor for admitido em novo emprego. Mas atenção! O professor poderá permanecer no plano se trabalhava em duas escolas e foi demitido daquela em que dispunha da assistência médica, já que nesse caso não se trata de "admissão em novo emprego".
Tempo de permanência no plano: Professor não aposentado: pode manter-se pelo período correspondente a 1/3 do tempo que contribuiu para o plano ou seus sucessores, com duração mínima de seis meses e máxima de dois anos, salvo se arrumar um novo emprego.
Professor aposentado: se o professor estiver aposentado na hora do desligamento da escola, o tempo de permanência depende do período de contribuição:
a) se o professor pagou por menos de dez anos, poderá manter-se no plano pelo mesmo período de contribuição, salvo se vier a ser admitido em novo emprego.
b) se o professor pagou por dez anos ou mais, poderá manter-se no plano pelo período que quiser, salvo se vier a ser admitido em novo emprego.
Atenção! Se na vigência do contrato de trabalho houve mudança da operadora, o tempo considerado é o período total de contribuição, na(s) antiga(s) e na atual empresa de saúde.
Portabilidade especial A partir de 01/06/2012, o trabalhador desligado da empresar que quiser migrar para um plano individual (inclusive de outra operadora), poderá fazê-lo sem ter que se submeter a novo período de carências.É a chamada "portabilidade especial".
Veja: Lei 9656/1998 - artigos 30 e 31 que garantem a manutenção no plano a demitidos sem justa causa e aposentados. Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde, de 24/11/2011
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Lei 9656, de 03 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2177-44
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (NR)
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.