O refeitório é obrigatório nos locais onde trabalham mais de 300 pessoas. Empresas que possuem entre 24 e 300 funcionários devem dispor de lugar adequado para as refeições, fora da área de trabalho, que conte com boas condições de higiene, mesas e cadeiras compatíveis com o número de usuários, água potável, pia e lavatório e fogão ou similar para aquecimento das refeições. Empresas com menos de 24 funcionários também devem assegurar boas condições de conforto e higiene para as refeições.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho aprovado pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978 (...) 24.3. Refeitórios.
24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (124.062-5 / I2)
24.3.2. O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos: a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados; (124.063-3 / I1) b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros). (124.064-1 / I1)
24.3.3. Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.065-0 / I2)
24.3.4. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.066-8 / I2)
24.3.5. O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável. (124.067-6 / I1)
24.3.6. A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. (124.068-4 / I1)
24.3.7. O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
24.3.8. Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (124.069-2 / I1)
24.3.9. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. (124.070-6 / I1)
24.3.10. Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. (124.071-4 / I2)
24.3.11. Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. (124.072-2 / I2)
24.3.12. Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos. (124.073-0 / I1)
24.3.13. O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. (124.074-9 / I1)
24.3.14. É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins. (124.075-7/I1)
24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (124.076-5 / I2)
24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: a) local adequado, fora da área de trabalho; (124.077-3 / I1) b) piso lavável; (124.078-1 / I1) c) limpeza, arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1) d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; (124.080-3 / I1) e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; (124.081-1 / I1) f) fornecimento de água potável aos empregados; (124.082-0 / I2) g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. (124.083-8 / I1)
24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2)
24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.15.4. Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.
24.3.15.5. Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes: a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; (124.085-4/I2) b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; (124.086-2 / I2) c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal. (124.087-0 / I2) (...)