Para jornadas superiores a quatro horas por turno, é obrigatório um intervalo de descanso de, no mínimo, 15 minutos. Em jornadas de 6 horas ou mais, o intervalo para alimentação deve ser de pelo menos uma hora.
CLT art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. § 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.