Os professores de educação básica e ensino superior recebem pelo número de aulas que ministram. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), entretanto, estabelece que, nas universidades, pelo menos 1/3 dos professores sejam contratados em regime de tempo integral. Nos centros universitários, o Decreto 5.786/2006 estabelece que esse percentual seja de pelo menos 1/5 de professores contratados em regime de tempo integral. O regime de tempo integral é de 40 horas semanais (20 em sala de aula e 20 destinadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, conforme regulamentação estabelecida pelo Decreto 5.773/2006). Veja: CLT art. 320 LDB art. 52 Decreto 5.773, de 2006 Decreto 5.786, de 2006 _____________________________________________________ CLT art. 320 A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
LDB art. 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (...) III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Decreto 5.773, de 09/05/2006 Art. 69. (...). Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Decreto 5.786, de 24/05/2006 Art. 1o. (...) Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos: I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.