Educação infantil e ensino fundamental A docência em educação infantil e ensino fundamental exige o diploma em ensino médio (o chamado "magistério"). Em nível superior, vale o diploma de Pedagogia, Normal Superior ou ainda Licenciatura em Educação Infantil e de 1º a 5º ano. LDB art. 62 Parecer CNE/CEB 01/2003
Ensino Fundamental (6º a 9º ano) e Ensino Médio É exigida a licenciatura plena, com habilitação específica, em nível superior. LDB art. 62
Ensino Superior É exigida formação em nível de pós-graduação, prioritariamente mestrado e doutorado. Não pode ser exigida inscrição a órgão de regulamentação profissional (OAB, Conselhos Regionais ou Federais etc.). As universidades e os centros universitários devem dispor de pelo 1/3 do corpo docente com mestrado ou doutorado. LDB art. 66 e 52 Decreto 5773, de 09 de maio de 2006 Decreto 5.786, de 24 de maio de 2006
____________________________________________________________
LDB - Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
LDB Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (...) II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; (...)
Decreto 5773, de 09 de maio de 2006 Art.69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Decreto 5.786, de 24/05/2006 Art. 1º (...) Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos: I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.